INSTALEGAL - FISCAL
1. IRS
a. Subsídio de refeição pago através de vales de refeição [alteração ao artigo 2.º, n.º 3, al. b), 2) do Código do IRS - CIRS]
- Prevê-se o aumento da não sujeição a IRS do valor pago a título de subsídio de refeição através de vales de refeição para € 10,20.
b. IRS Jovem (alteração ao artigo 12.º - B do CIRS)
- Expande o benefício fiscal (isenção total ou parcial de rendimentos das categorias A – trabalho dependente – e B – trabalho independente) para 10 anos, aplicável aos sujeitos passivos entre os 18 e os 35 anos que não sejam considerados dependentes.
- A isenção de IRS aplicável a esses rendimentos e sujeitos passivos é reforçada e passa a ser calculada da seguinte forma, com o limite de 55 vezes o IAS (i.e., até € 28.737,50) em todos os períodos:
• 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
• 75% do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
• 50% do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
• 25% do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
c. Majoração da dedução específica automática aplicável às categorias A (trabalho dependente) e H (pensões) (alteração aos artigos 25.º e 53.º do CIRS)
- A dedução específica automática aplicável aos rendimentos das categorias A e H é aumentada para um valor correspondente a 8,54 vezes o IAS, ou seja, para € 4.462,15.
d. Taxas gerais (alterações ao artigo 68.º do CIRS)
-São atualizados os limites de cada escalão de rendimento coletável constantes da tabela de taxas gerais de IRS, nos seguintes termos:
e. Mínimo de existência (alteração ao artigo 70.º, n.º 1 do CIRS)
-O valor de referência do mínimo de existência é atualizado, por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
-
f. Retenção na fonte sobre trabalho suplementar (alteração art.ºs 71.º, n.º 7 e 99.º-C, n.º 8 do CIRS)
-O limite da dispensa de retenção na fonte liberatória a aplicar sobre os rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, auferidos a título de trabalho suplementar por não residentes em Portugal, sobe para as primeiras 100 horas.
-O orçamento contempla ainda um alívio fiscal de 50% na taxa de retenção autónoma de IRS, aplicável sobre os rendimentos decorrentes de trabalho suplementar, em sede de categoria A (rendimentos do trabalho dependente).
g. Taxas de tributação autónoma (alterações ao artigo 73.º do CIRS)
- Prevê-se o aumento do limite a partir do qual os encargos com a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, por contribuintes que obtenham rendimentos da categoria B (trabalho independente) e que possuam contabilidade organizada, estão sujeitas a tributação autónoma de IRS. O limite passa ser de € 30.000,00, ao invés do anterior limite de € 20.000,00.
- Ainda neste âmbito, os encargos suportados com espetáculos oferecidos a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, deixam de estar sujeitos a tributação autónoma.
h. Retenção na fonte sobre rendimentos obtidos por trabalhadores independentes [alterações ao artigo 101.º, n.º al. b) do CIRS]
- É reduzida a taxa de retenção na fonte de IRS, de 25% para 23%, incidente sobre os rendimentos auferidos no exercício das atividades de profissionais previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
i. Pagamentos por conta (alteração ao artigo 102.º do CIRS)
-É reduzido para 65% (anteriormente, 76,5%) o valor dos pagamentos por conta a efetuar pelos titulares de rendimentos do trabalho independente que estejam sujeitos a pagamentos por conta do imposto devido a final.
j. Prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço (artigo 115.º do OE 2025)
- Prevê-se no OE 2025 a aplicação de uma isenção, em sede de IRS, bem como a exclusão de sujeição a contribuições para a segurança social, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador ou de membros dos órgãos estatutários, das importâncias a eles colocadas à disposição no ano de 2025, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e/ou gratificações de balanço.
- Esta isenção só se aplica nos casos de entidades patronais que no ano de 2025 procedam a um aumento salarial global de, pelo menos, 4,7% da remuneração base e que estejam abrangidas por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
2. IRC
a. Gastos com realizações de utilidade social (alterações ao artigo 43.º do Código do IRC - CIRC)
- É aditado um novo número 16 ao artigo 43.º do CIRC nos termos do qual passam a ser considerados em valor correspondente a 120% os gastos suportados pelas empresas com contratos de seguros de saúde ou doença, contratados em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares, para efeitos de determinação do lucro tributável.
b. Taxas gerais de IRC (alteração ao artigo 87.º do CIRC)
- É reduzida a taxa geral de IRC, de 21% para 20%.
- É também reduzida, de 17% para 16%, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável das empresas que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial industrial ou agrícola e que sejam consideradas pequenas, médias ou de pequena-média capitalização.
c. Taxas de tributação autónoma (alterações ao artigo 88.º CIRC)
- Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de:
i.8% (anteriormente, 8,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37.500 (anteriormente, € 27.500);
ii.25% (anteriormente, 25,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37.500 (anteriormente, € 27.500) e inferior a € 45.000 (anteriormente, € 35.000);
iii.32% (anteriormente, 32,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45.000 (anteriormente, € 35.000).
- As despesas relacionadas com espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou outras pessoas ou entidades, tanto no País quanto no estrangeiro, deixam de estar sujeitas à taxa de tributação autónoma de 10%.
- Determina-se também que as empresas que apresentem prejuízos fiscais no período de 2025 deixem de estar sujeitas a um agravamento fiscal de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma, quando:
i.O sujeito passivo de imposto tenha registado lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido com as suas obrigações declarativas (entrega da Modelo 22 e IES) nos dois períodos de tributação anteriores, ou
ii.Os prejuízos correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois seguintes.
3. IVA
a. Exclusões do direito à dedução de IVA (alteração ao artigo 21.º do Código do IVA - CIVA)
- Deixam de estar excluídas do direito à dedução as despesas incorridas com aquisição, fabrico, importação, locação, utilização, transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor. É atribuída natureza interpretativa à redação da norma decorrente desta alteração, o que significa que poderão ser deduzidas estas despesas incorridas no passado, desde que respeitados os respetivos prazos legais para o efeito.
b. Alterações de taxas (alterações à lista I anexa ao CIVA – taxas reduzidas)
- Passam a estar sujeitas à taxa reduzida de 6% de IVA as entradas em espetáculos tauromáquicos;
- Também os produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso passam a estar sujeitos à taxa reduzida de 6% de IVA, através do aditamento da verba 1.14 à lista I anexa ao CIVA.
4. IMT
a. Taxas de IMT (alteração ao artigo 17.º do Código do IMT)
- Os escalões previstos para determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a (i) habitação própria e permanente (incluído as aquisições por menores de 35 anos) e a (ii) habitação são atualizados em 2,3%.
b. Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos (art.º 119.º do OE 2025)
- Estão isentas de IMT (e de imposto do selo) as transmissões de prédios rústicos necessárias à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica.
5. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
a. Incentivo fiscal à valorização salarial (alteração ao artigo 19.º -B do EBF)
- Altera-se o benefício nos termos do qual, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados, a partir da entrada em vigor do OE 2025, em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG (anteriormente, quatro vezes);
- Este incentivo à valorização salarial passa a aplicar-se quando se verifique um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de, no mínimo, 4,7% (anteriormente, 5%).;
- A aplicação do benefício deixa de estar dependente do não aumento do leque salarial. No entanto, passa a ser necessário que se verifique um aumento médio, no mínimo de 4,7%, da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa
-A dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador fixa-se nos 4.350 € (anteriormente, 1.640 €).
-
b. Incentivo fiscal à recapitalização das empresas (alteração ao artigo 43.º - B do EBF)
- É reforçado o incentivo ao investimento de pessoas singulares na capitalização de empresas, através da possibilidade de deduzir, em sede de IRS, 20% das entradas de capital em dinheiro, ao montante bruto dos lucros distribuídos por essa sociedade ou, no caso de alienação desta participação, ao saldo entre as mais-valias e menos-valias apuradas.
- Esta dedução deixa de estar condicionada a requisitos específicos relacionados com a situação económica da sociedade, aplicando-se assim à generalidade das empresas.
c. Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas - ICE (alteração ao artigo 43.º - D do EBF)
- O ICE passa a ser sempre apurado por aplicação da taxa Euribor média a 12 meses adicionada de um spread de 2 p.p. (anteriormente, 1,5 p.p.), independentemente da dimensão da empresa.
- No período de tributação de 2025, a taxa do incentivo é majorada em 50%, ao invés dos 30% já previstos.
d. Prorrogações de benefícios fiscais
- São prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes benefícios fiscais previstos no EBF:
i. deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art.º 19.º-A);
ii. incentivos fiscais à atividade silvícola (art.º 59.º-D);
iii.entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art.º 59.º-G); e
iv.embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art.º 59.º-J).
6. OBRIGAÇÕES DIVERSAS
a. Valorização de inventários
- Todos os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
- Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente ficam também dispensados da referida obrigação relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
b. Faturas em PDF
- Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
c. Ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade
- A obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
Esta newsletter é fornecida apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Assessoria jurídica profissional deve ser obtida antes de tomar ou abster-se de qualquer ação como resultado do conteúdo deste documento. Se tiver alguma dúvida em relação a esta newsletter, por favor entre em contacto com a BRAM.
A EQUIPA BRAM
PAULO COURELA
ADVOGADO ASSOCIADO
Advogado Associado da BRAM, com mais de 20 anos de experiência na área de Direito Fiscal.
Iniciou a sua carreira como Técnico da Administração Tributária, adjunto da DGCI entre 1999 e 2004
Estagiou na Sociedade de Advogados José Maria Calheiros e Associados onde permaneceu, já como advogado, até 2022.
Pós-graduação em Gestão Fiscal na Overgest do ISCTE.
BRAGA DA COSTA, AFRA ROSA, MEXIA, REYNOLDS, MALTA VACAS & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL
Avenida 5 de Outubro, n.º 85, 5º andar, 1050-050 Lisboa | Tel. (+351) 210 734 790 Fax: (+351) 210 131 576
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