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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 3489/17.5 T8STR.E1-A
O EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME MÉDICO E/OU PERICIAL.
Em 15 de julho de 2024, foi publicado em Diário da República o Acórdão n.º 10/2024 do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência uniforme no sentido de que:
“nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade de condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.”
No caso em referência, foi proferida sentença que julgou procedente a ação intentada pela Seguradora, condenando o R. a pagar à A. a quantia de €84.413,07, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, em virtude de um acidente de viação ocorrido em 2015 no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo R. e um trator agrícola conduzido por BB, e do qual resultou a morte da passageira que seguia dentro do veículo conduzido pelo R.. As análises toxicológicas realizadas ao R. revelaram a presença de canabinoides no seu sangue, facto que, segundo a A. influenciou a condução do R. e foi causa direta e exclusiva para a ocorrência do acidente e respetivas consequências.
Após interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação Évora e, posteriormente, recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu conceder revista, revogando o acórdão recorrido, o R. recorrente, por considerar que havia contradição entre o acórdão do STJ proferido nos autos e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo STJ de 13.09.2022 que, considerou:
“Para efeitos do art. 27.º, n.º 1, alínea c) do RJORCA, à Seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente das suas quantidades (ou valores registados);
O condutor acusou o consumo de estupefacientes (canabinoides) se, após a ocorrência do acidente, em amostra de sangue que lhe foi colhida e enviada para exame pelo INML, acusou 0,8 ng/ml de TCH e ainda o THC-COOH de 4,3 ng/ml.”
No acórdão fundamento, considerou-se, ao invés, que:
“[d]iferentemente do que sucede nos casos de alcoolemia em que se encontram legalmente estabelecidos quantitativos em função dos quais se considera verificada a condução sob a influência do álcool (art.º 81.º, n.º 2, do CE), no caso de substâncias psicotrópicas a sua influência deverá ser determinada especificamente mediante relatório médico ou pericial, nos termos preconizados no n.º 5 do art.º 81.º do CE e estabelecidos em legislação complementar, nomeadamente no art.º 13.º, n.os 1 e 3, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17-05, e conforme os procedimentos prescritos na Portaria n.º 902-A/2007, de 13-08.”
No entendimento dos Juízes Conselheiros do STJ, e com base no conhecimento científico largamente referenciado no acórdão, a realização de exame médico e/ou pericial consubstancia num elemento determinante e essencial para demonstrar de que o condutor segurado deu causa ao acidente e que acusava, à data do acidente, consumo de substância estupefaciente com características, propriedades e em quantidades suscetíveis de influir na sua capacidade e aptidão física ou psíquica.
E tal justifica-se, porquanto, as normas atualmente em vigor (Portaria n.º 902-B/2007, de 13.08 e art.º 81.º do Código da Estrada), estabelecem apenas o limite a partir do qual o exame de urina é considerado positivo, sem definir um valor mínimo de concentração de substâncias psicotrópicas no sangue para que este exame seja positivo. Com efeito, não existindo a regra do “limiar mínimo” de onde se possa extrair que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, em “estado de influenciação”, afirma o STJ que, a presunção de uma diminuição da capacidade para o exercício da condução, fica dependente da avaliação casuística, médica ou pericial, a realizar caso a caso.
Assim, a mera deteção de estupefacientes no exame de sangue não é suficiente para justificar o direito de regresso da seguradora, sendo, antes, necessário que esta demonstre, através de exame médico e/ou pericial conforme dispõe o art.º 81.º, n.º 5 do Código da Estrada, que os níveis de concentração de substâncias psicotrópicas são suscetíveis de diminuir a capacidade de condução.
A EQUIPA BRAM
PEDRO AFRA ROSA
SÓCIO
CARLOTA AZEVEDO E SILVA
ADVOGADA ASSOCIADA
JOANA FERNANDES
ADVOGADA ESTAGIÁRIA
BRAGA DA COSTA, AFRA ROSA, MEXIA, REYNOLDS, MALTA VACAS & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL
Avenida 5 de Outubro, n.º 85, 5º andar, 1050-050 Lisboa | Tel. (+351) 210 734 790 Fax: (+351) 210 131 576
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